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Servidor Público - Carreira Policial

ADICIONAL NOTURNO DO POLICIAL CIVIL E DO POLICIAL PENAL: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

1. O que é adicional noturno?

 

O Adicional Noturno é uma verba de caráter indenizatório, que tem o intuito de garantir condições de trabalho e remuneração diferenciadas aos empregados que desempenham as atividades laborais entre as 22 horas até as 05 horas do dia seguinte.

O direito ao referido adicional não ostenta qualquer dúvida em relação ao empregado celetista, ou seja, aquele regido pelas normas da CLT-  Consolidação das Leis Trabalhistas. A discórdia se instaura quando o direito é invocado pelos servidores públicos, os quais não têm o referido pagamento devidamente efetuado por diversos órgãos da Administração Pública, o que reclama, na maioria das vezes, a busca pela tutela jurisdicional.

2. Horário do adicional noturno

 

O horário considerado pela legislação como sendo noturno é aquele compreendido entre as 22 horas até as 5 horas da manhã seguinte.

Além disso, diferente do turno diurno, a hora durante o turno noturno possui apenas 52 minutos e 30 segundos — inclusive, o máximo da carga horária noturna são 7 horas e não 8.

Essa diferença de contagem das horas impactam diretamente no cálculo tanto do adicional noturno, como também de outras remunerações, como o adicional da hora extra.

3. Como funciona o adicional noturno do policial penal?

 

O adicional noturno do policial penal deveria funcionar da mesma maneira como é aplicado aos demais trabalhadores e servidores públicos, havendo a adição do valor no pagamento da remuneração mensal.

Afinal, segundo a Constituição Federal, todos os trabalhadores têm o direito a receber remuneração superior por exercício de atividades noturnas — nesse caso, o adicional noturno.

Além disso, o texto constitucional também garante aos funcionários públicos esse direito.

Como os policiais penais são funcionários públicos civis, o adicional noturno também deve ser garantido a eles, mesmo não havendo lei específica instituindo essa remuneração extra.

Desse modo, caso o estado não esteja pagando o adicional noturno aos seus policiais penais, estes profissionais podem (e devem) recorrer à justiça para terem reconhecido o direito ao benefício remuneratório, por meio da correspondente ação judicial declaratória cumulada com cobrança de parcelas pretéritas.

Inclusive, em relação ao tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já manifestou-se e firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito ao adicional noturno aos Agentes de Segurança Penitenciário. Senão vejamos:

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA CITRA PETITA – JULGAMENTO IMEDIATO PELA INSTÂNCIA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 1.013, §3°, DO CPC – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – ADICIONAL NOTURNO – DIREITO COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL – PAGAMENTO DEVIDO – REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO – IRRELEVÂNCIA – REFLEXOS REMUNERATÓRIOS – EXISTÊNCIA DO DIREITO APENAS QUANTO AO DEMANDANTE QUE DEMONSTROU HABITUALIDADE – AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO – EFEITOS LEGAIS – PRESUNÇÃO INSERTA NO ART. 400 DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE (TEMA 810) DO STF – MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS – APLICAÇÃO CONJUNTA DOS PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO TEMA 810 DO STF E DO RESP. Nº 1495146/MG (TEMA 905) DO STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ – OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – IMPRESCINDIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – ARBITRAMENTO POSTERGADO.

 

(…) .

 

O Agente de Segurança Penitenciário, servidor público efetivo vinculado ao Estado e prestador de serviço noturno, tem direito ao recebimento do respectivo adicional, por se tratar de direito constitucionalmente garanti do aos servidores públicos, consoante disposto no art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º, da CR/1988 e art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

(…)  (TJMG –  Ap Cível/Rem Necessária  1.0313.13.016238-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020) (grifo nosso)

 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO SOCIAL. LEI ESTADUAL Nº 10.745/92. AUTOAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de servidor público do Estado de Minas Gerais, o direito ao recebimento do adicional noturno tem guarida no art. 12, da Lei Estadual nº 10.745/92, que é norma autoaplicável, de modo que, comprovado pelo autor o labor em horário noturno, faz jus ao recebimento do referido adicional. (…)   (TJMG –  Remessa Necessária-Cv  1.0000.20.445250-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2020, publicação da súmula em 06/08/2020)

4. Quanto é o adicional noturno do Policial Penal?

 

O adicional noturno é devido ao o Policial Penal do Estado de Minas Gerais pelo serviço prestado durante o período das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, sendo considerada como hora do trabalho noturno o período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e acrescido à remuneração a quantia de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Para melhor exemplificar, vamos a um exemplo: imagine que Paulo é Policial Penal e trabalha 8 horas por dia — sendo 3 horas noturnas — e recebe, a cada hora trabalhada, R$50,00.

Ao final do mês, ele teria direito a um adicional de 20% por hora em que exerceu suas atividades durante a noite, nesse caso, 60 horas.

Em números, teríamos:

  • Valor da hora: R$ 50,00;

  • Valor do adicional por hora noturna trabalhada: R$ 10,00;

  • Valor total recebido como adicional noturno: R$ 600,00.

5. Como requerer o adicional noturno do policial penal?

 

Em regra, o adicional noturno deve ser somado à remuneração automaticamente, desde que o trabalhador cumpra suas atividades entre 22:00 e 05:00.

Contudo, como ocorre essa confusão entre os Policiais Penais serem servidores públicos ou militares, alguns profissionais acabam não recebendo o benefício.

Se você estiver enfrentando esse problema, saiba que ainda existe adicional noturno do Policial Penal — dado que esse profissional é enquadrado como servidor público — e que é possível abrir um recurso administrativo no órgão, solicitando o recebimento da remuneração.

Caso o recurso administrativo seja indeferido, é possível iniciar um processo judicial ajuizando uma ação judicial declaratória cumulada com cobrança de parcelas pretéritas, em face do Estado de Minas Gerais.

Para tanto para propositura de tal ação judicial e garantir mais chances de sucesso, recomendamos que você conte com o suporte de um advogado.

6. E o Policial Civil tem direito ao adicional noturno?

 

Sobre o assunto a nossa Carta Magna e a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais possibilitam o pagamento do adicional noturno aos servidores públicos civis, contudo surgiram diversos questionamentos quanto a possibilidade de recebimento desta benesse pelos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais, principalmente levando-se em consideração a disposição constante no artigo 124 da Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei Estadual n° 5.406/69), que enquadra a atividade policial como regime especial de trabalho, com horas irregulares e com sujeições a plantões noturnos, não havendo que se falar, por conta disso, no direito de pagamento do adicional, sob pena de supostamente estar concedendo o pagamento de duas gratificações ao mesmo tempo para o servidor público, já que estes também receberiam gratificação por tempo integral de serviço, prevista na Lei Complementar Estadual n° 42/96.

Tal celeuma já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais esclarecendo que a gratificação por tempo integral trata-se de vantagem conferida aos servidores integrantes do quadro da Polícia Civil por estarem à disposição da Administração Pública em tempo integral, enquanto o adicional noturno se prestaria para retribuir financeiramente o trabalho efetivamente executado em horário noturno pelo servidor público.

Importa esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por ter enfrentado por diversas vezes esta matéria, consolidou o entendimento no sentido de garantir ao Policial Civil do Estado de Minas Gerais o direito de recebimento do adicional noturno. Esta decisão se deu mediante Incidente de Uniformização de Jurisprudência e pode ser verificada através do processo n° 1.0024.08.941612-7/004.

Sendo assim, vê-se que é perfeitamente possível que o Policial Civil do Estado de Minas Gerais receba adicional noturno pelo serviço prestado durante o período das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, sendo considerada como hora do trabalho noturno o período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e acrescido à remuneração a quantia de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Importante dizer que aqueles servidores que porventura não receberam o adicional noturno em virtude do desempenho de suas atividades no período supracitado devem se valer de auxílio de advogado para intentar a ação cabível, valendo ressaltar que somente poderão solicitar o pagamento do adicional referente aos 05 (cinco) últimos anos em que prestou as atividades laborais.

Conclusão

 

O adicional noturno do Policial Penal e do Policial Civil ainda é um direito existente, portanto, utilize todos os meios possíveis para requerer esse benefício.

Tenha acesso a todos os seus direitos e garanta não apenas uma remuneração maior ao final do mês, como também uma melhor qualidade de vida.

E claro: sempre tenha ao seu lado um advogado especializado na área, capaz de te auxiliar durante todo o processo e utilizar as melhores ferramentas e teses para conquistar o resultado desejado.

 

Lute por seus direitos.